Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040099-83.2026.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANDIRÁ AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ AGRAVADOS: AMARILDO JOSÉ DE CARVALHO E OUTROS RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARTE. INSURGÊNCIA RECURSAL IMEDIATA. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o cancelamento de leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida na origem, quando as razões de insurgência e os documentos apresentados pela recorrente ainda não foram analisados pelo Juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural (STJ, AREsp 2217479 /GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022). 4. Verificado que a medida liminar foi concedida sem a oitiva da parte contrária, incumbe ao réu formular o pleito de reconsideração ou apresentar sua contestação perante a instância originária, permitindo que o Juízo a quo aprecie os argumentos defensivos antes da manifestação desta Corte. 5. As teses arguidas pela parte recorrente, bem como a documentação juntada neste procedimento recursal ainda não foram devidamente analisadas pelo Juízo a quo, o que impede que sejam conhecidas nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. I. Nos autos de “arguição de nulidade absoluta de penhora sobre pequena propriedade rural – cancelamento de leilão extrajudicial”, registrados sob n 0000553-98.2026.8.16.0039, a r. decisão de mov. 19.1, que deferiu a tutela de urgência, está posta, para o que aqui interessa, nos seguintes termos: “(...) II. Das Providências Iniciais RECEBO a inicial de mov. 1.1 e sua emenda de mov. 10.1, bem como a documentação que a acompanha. III. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte requerente da tutela provisória possui, a princípio, mais razão que a parte ex adversa (probabilidade do direito), e que há, de fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido (perigo de dano). No caso em exame entendo que estão presentes os requisitos para concessão da medida. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória para o “cancelamento imediato do leilão agendado para o dia 13 de março deste mês”, alegando que é impenhorável o imóvel de matrícula n° 19.776 (9,7230 hectares), dado em garantia à parte ré, uma vez que se trata de pequena propriedade rural. O art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prevê que a pequena propriedade rural, (área de até quatro módulos fiscais), desde que trabalhada pela família, é absolutamente impenhorável. Em relação à pequena propriedade rural, a Lei n° 4.504/1964 a conceitua nos seguintes termos: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: (...) II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros (...) E, da análise dos autos, probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada pelas notas ficas lançadas aos movs. 1.8-17, bem como pela extensão do território que, juntando as propriedades referentes as duas matrículas de propriedade do autor, não ultrapassam quatro módulos fiscais. Isso porque, de acordo com o site da Embrapa, o módulo fiscal da presente comarca é de 18 ha (dezoito hectares) (Disponível em < https://www.embrapa.br/codigo- florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo fiscal>). O perigo de dano (periculum in mora) é evidente no presente caso, uma vez que o primeiro leilão do imóvel foi designado para o dia 13/03/2026, conforme notificação de mov. 1.6. Ademais, o oferecimento do imóvel como garantia não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento do leilão agendado para o dia 13/03/2026, bem como de qualquer ato, pela parte ré, decorrente do procedimento expropriatório do imóvel de matrícula n° 19.776 ou ato que ameace a posse sob o referido bem. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como à JE Leilões, para que tomem conhecimento da presente ação e cancelem o ato agendado para o dia 13/03/2026”. II. Sustenta a Instituição Financeira resumidamente: a) a regularidade do contrato de alienação fiduciária, afirmando que os agravados tinham plena ciência das cláusulas pactuadas e das consequências do inadimplemento; b) a alienação fiduciária não se confunde com penhora, tratando-se de direito real de garantia, de modo que não se aplica a proteção constitucional e legal da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; c) a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, bem como a ocorrência de periculum in mora inverso, em prejuízo do credor e do sistema cooperativo. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de permitir o prosseguimento do procedimento de consolidação e do leilão extrajudicial do imóvel, e, ao final, o provimento do recurso para a reforma integral da decisão. III. O recurso não comporta conhecimento, posto que inadmissível, consoante o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É porque as teses arguidas pela parte recorrente, bem como a documentação juntada neste procedimento recursal (movs. 1.2/1.5) não foram analisadas pelo Juízo a quo. E, as teses e os documentos ainda não examinados na primeira instância jurisdicional não podem ser conhecidos nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. Como se sabe, “[o] agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem analisar questões meritórias ou matérias ainda não apreciadas pelo Juízo de 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância” (STJ, AREsp 2217479/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022). Nesse contexto, não se justifica o manejo do agravo de instrumento, eis que a medida liminar de que se trata a r. decisão recorrida foi concedida sem a oitiva da parte contrária, de modo que incumbe à agravante formular o pleito de reconsideração ou revogação primeiramente na instância originária, com fundamento no artigo 296, caput, do Código de Processo Civil. Referida medida tem o condão de resguardar a ordem natural do processo, permitindo que o juiz originário da causa aprecie os argumentos defensivos antes de eventual manifestação deste e. Tribunal de Justiça, em respeito ao duplo grau de jurisdição. Assim é que, à míngua de enfrentamento anterior pelo juízo a quo das razões de insurgência aqui deduzidas, as razões recursais do presente recurso se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, em nítida violação ao princípio da dialeticidade, a obstar sua análise por esta c. Corte sob pena de supressão de instância (art. 932, III, CPC), ao menos neste momento processual. A propósito (grifos acrescidos): DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31. 478 Civil e processual. Condomínio. Ação de obrigação de fazer. Insurgência da ré contra a decisão que deferiu parcialmente tutela antecipada de urgência, ordenando a suspensão de obra. Recurso incabível, na medida que veicula pretensão à revogação (não ao reexame). Matéria defensiva que deve ser (e já foi) submetida ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, 2041870-54.2024.8 .26.0000, Rel. Mourão Neto, j. 29.02.2024) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO LEVADAS AO CONHECIMENTO DO JUÍZO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. PRECEDENTES. 1. Na vertente demanda, verifica-se que os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos pelo Agravante em sede recursal, sequer, foram levados ao conhecimento da douta Magistrada, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional). 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR, 17ª Câmara Cível, 00802939620248160000, Rel. Mario Luiz Ramidoff, j. 14.08.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS. QUESTÃO QUE NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE NÃO PODE SER ANALISADA DIRETAMENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. CASO EM EXAME 1.1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida no curso de ação de busca e apreensão, que deferiu a tutela cautelar para recolhimento do bem financiado. 1.2.O recorrente alegou que a taxa de juros contratada seria superior à média de mercado, o que caracterizaria abusividade e descaracterização da mora, além de prejuízo irreparável pela apreensão do veículo de uso pessoal. 1.3.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com revogação da liminar de busca e apreensão. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento das alegações relativas à abusividade dos juros e consequente descaracterização da mora em sede de agravo de instrumento, quando essas matérias não foram enfrentadas na decisão recorrida. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.O agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito ao conteúdo da decisão recorrida, não podendo ser ampliado para matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3.2.A discussão sobre a abusividade dos juros remuneratórios, que visa afastar a mora, não foi objeto da decisão agravada, devendo ser arguida em sede própria perante o juízo de primeiro grau. 3.3.Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é incabível conhecer de argumentos relativos a ação revisional em sede de agravo de instrumento, por configurar indevida supressão de instância. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1.Recurso de agravo de instrumento não conhecido. 4.2.Tese de julgamento: A alegação de abusividade dos juros remuneratórios em contrato de alienação fiduciária não pode ser conhecida em sede de agravo de instrumento em face de decisão de antecipação de tutela que defere busca e apreensão, sob pena de supressão de instância. (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0043712-48.2025.8.16.0000, Rel. Angela Maria Machado Costa, j. 29.04.2025) Logo, imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso. IV.Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. V. Autorizo o Sr. Secretário da 3ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. VI.Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as necessárias anotações. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente Rodrigo F. L. Dalledonne Relator Convocado A2
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