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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040099-83.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040099-83.2026.8.16.0000 DA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE ANDIRÁ

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E
INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI
PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
AGRAVADOS: AMARILDO JOSÉ DE CARVALHO E OUTROS
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao
Des. EDUARDO SARRÃO)
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA INAUDITA ALTERA
PARTE. INSURGÊNCIA RECURSAL IMEDIATA. TESES DEFENSIVAS NÃO
APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência
para determinar o cancelamento de leilão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de
agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida na origem, quando
as razões de insurgência e os documentos apresentados pela recorrente ainda não
foram analisados pelo Juízo de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal
limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de indevida
supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural (STJ, AREsp 2217479
/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022).
4. Verificado que a medida liminar foi concedida sem a oitiva da parte contrária,
incumbe ao réu formular o pleito de reconsideração ou apresentar sua contestação
perante a instância originária, permitindo que o Juízo a quo aprecie os argumentos
defensivos antes da manifestação desta Corte.
5. As teses arguidas pela parte recorrente, bem como a documentação juntada neste
procedimento recursal ainda não foram devidamente analisadas pelo Juízo a quo, o
que impede que sejam conhecidas nesta oportunidade, sob pena de supressão de
instância e violação ao princípio do juiz natural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil.
I. Nos autos de “arguição de nulidade absoluta de penhora sobre pequena propriedade rural
– cancelamento de leilão extrajudicial”, registrados sob n 0000553-98.2026.8.16.0039, a r. decisão de mov. 19.1,
que deferiu a tutela de urgência, está posta, para o que aqui interessa, nos seguintes termos:

“(...)
II. Das Providências Iniciais

RECEBO a inicial de mov. 1.1 e sua emenda de mov. 10.1, bem como a documentação que a
acompanha.

III. Da Tutela de Urgência

A concessão da tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil,
que exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo in verbis: “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”.

Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o
magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte requerente da tutela provisória
possui, a princípio, mais razão que a parte ex adversa (probabilidade do direito), e que há, de
fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido (perigo de dano).

No caso em exame entendo que estão presentes os requisitos para concessão da medida.

A parte autora requereu a concessão de tutela provisória para o “cancelamento imediato do
leilão agendado para o dia 13 de março deste mês”, alegando que é impenhorável o imóvel de
matrícula n° 19.776 (9,7230 hectares), dado em garantia à parte ré, uma vez que se trata de
pequena propriedade rural.

O art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prevê que a pequena propriedade rural,
(área de até quatro módulos fiscais), desde que trabalhada pela família, é absolutamente
impenhorável.

Em relação à pequena propriedade rural, a Lei n° 4.504/1964 a conceitua nos seguintes termos:

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
(...) II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo
agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o
progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e
eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros (...)

E, da análise dos autos, probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada pelas notas
ficas lançadas aos movs. 1.8-17, bem como pela extensão do território que, juntando as
propriedades referentes as duas matrículas de propriedade do autor, não ultrapassam quatro
módulos fiscais. Isso porque, de acordo com o site da Embrapa, o módulo fiscal da presente
comarca é de 18 ha (dezoito hectares) (Disponível em < https://www.embrapa.br/codigo-
florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo fiscal>).

O perigo de dano (periculum in mora) é evidente no presente caso, uma vez que o primeiro
leilão do imóvel foi designado para o dia 13/03/2026, conforme notificação de mov. 1.6.

Ademais, o oferecimento do imóvel como garantia não afasta a impenhorabilidade da pequena
propriedade rural.

Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

(...)

Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , com fundamento no artigo
300 do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento do leilão agendado para o dia
13/03/2026, bem como de qualquer ato, pela parte ré, decorrente do procedimento
expropriatório do imóvel de matrícula n° 19.776 ou ato que ameace a posse sob o referido bem.

Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como à JE Leilões, para que tomem
conhecimento da presente ação e cancelem o ato agendado para o dia 13/03/2026”.
II. Sustenta a Instituição Financeira resumidamente: a) a regularidade do contrato de
alienação fiduciária, afirmando que os agravados tinham plena ciência das cláusulas pactuadas e das consequências
do inadimplemento; b) a alienação fiduciária não se confunde com penhora, tratando-se de direito real de garantia,
de modo que não se aplica a proteção constitucional e legal da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; c)
a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, bem como a ocorrência de periculum in mora
inverso, em prejuízo do credor e do sistema cooperativo.
Requer, assim, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão
agravada, a fim de permitir o prosseguimento do procedimento de consolidação e do leilão extrajudicial do imóvel,
e, ao final, o provimento do recurso para a reforma integral da decisão.

III. O recurso não comporta conhecimento, posto que inadmissível, consoante o artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
É porque as teses arguidas pela parte recorrente, bem como a documentação juntada neste
procedimento recursal (movs. 1.2/1.5) não foram analisadas pelo Juízo a quo.
E, as teses e os documentos ainda não examinados na primeira instância jurisdicional não
podem ser conhecidos nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz
natural.
Como se sabe, “[o] agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão
pela qual o tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem analisar questões
meritórias ou matérias ainda não apreciadas pelo Juízo de 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância”
(STJ, AREsp 2217479/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022).
Nesse contexto, não se justifica o manejo do agravo de instrumento, eis que a medida
liminar de que se trata a r. decisão recorrida foi concedida sem a oitiva da parte contrária, de modo que incumbe à
agravante formular o pleito de reconsideração ou revogação primeiramente na instância originária, com
fundamento no artigo 296, caput, do Código de Processo Civil.
Referida medida tem o condão de resguardar a ordem natural do processo, permitindo que
o juiz originário da causa aprecie os argumentos defensivos antes de eventual manifestação deste e. Tribunal de
Justiça, em respeito ao duplo grau de jurisdição.
Assim é que, à míngua de enfrentamento anterior pelo juízo a quo das razões de
insurgência aqui deduzidas, as razões recursais do presente recurso se mostram dissociadas dos fundamentos da
decisão recorrida, em nítida violação ao princípio da dialeticidade, a obstar sua análise por esta c. Corte sob pena
de supressão de instância (art. 932, III, CPC), ao menos neste momento processual.
A propósito (grifos acrescidos):

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31. 478 Civil e processual. Condomínio. Ação de obrigação de
fazer. Insurgência da ré contra a decisão que deferiu parcialmente tutela antecipada de urgência,
ordenando a suspensão de obra. Recurso incabível, na medida que veicula pretensão à
revogação (não ao reexame). Matéria defensiva que deve ser (e já foi) submetida ao Juízo
a quo, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, 35ª
Câmara de Direito Privado, 2041870-54.2024.8 .26.0000, Rel. Mourão Neto, j. 29.02.2024)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO
LEVADAS AO CONHECIMENTO DO JUÍZO, EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL,
INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. PRECEDENTES. 1. Na vertente demanda,
verifica-se que os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos pelo Agravante em sede recursal,
sequer, foram levados ao conhecimento da douta Magistrada, motivo pelo qual, não se afigura
legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente
submetida apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de
supressão de instância (jurisdicional). 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR, 17ª Câmara Cível, 00802939620248160000, Rel. Mario Luiz Ramidoff, j. 14.08.2024)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS
EXCESSIVOS. QUESTÃO QUE NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE NÃO PODE SER ANALISADA
DIRETAMENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. CASO EM EXAME
1.1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida no curso de
ação de busca e apreensão, que deferiu a tutela cautelar para recolhimento do bem financiado.
1.2.O recorrente alegou que a taxa de juros contratada seria superior à média de mercado, o que
caracterizaria abusividade e descaracterização da mora, além de prejuízo irreparável pela
apreensão do veículo de uso pessoal.
1.3.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com revogação da liminar de busca e
apreensão.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1.A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento das alegações
relativas à abusividade dos juros e consequente descaracterização da mora em sede de agravo de
instrumento, quando essas matérias não foram enfrentadas na decisão recorrida.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.O agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito ao conteúdo da decisão recorrida,
não podendo ser ampliado para matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de
supressão de instância.
3.2.A discussão sobre a abusividade dos juros remuneratórios, que visa afastar a mora, não foi
objeto da decisão agravada, devendo ser arguida em sede própria perante o juízo de primeiro
grau.
3.3.Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é incabível conhecer
de argumentos relativos a ação revisional em sede de agravo de instrumento, por configurar
indevida supressão de instância.
4. DISPOSITIVO E TESE
4.1.Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
4.2.Tese de julgamento: A alegação de abusividade dos juros remuneratórios em contrato de
alienação fiduciária não pode ser conhecida em sede de agravo de instrumento em face de
decisão de antecipação de tutela que defere busca e apreensão, sob pena de supressão de
instância.
(TJPR, 6ª Câmara Cível, 0043712-48.2025.8.16.0000, Rel. Angela Maria Machado Costa, j.
29.04.2025)

Logo, imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso.

IV.Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil.

V. Autorizo o Sr. Secretário da 3ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários.

VI.Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as necessárias anotações.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.

Assinado digitalmente
Rodrigo F. L. Dalledonne
Relator Convocado A2